PROGRESSÃO NA CARREIRA / LISTAS DE ACESSO AO 5.º E 7.º ESCALÕES / FORMAÇÃO CONTÍNUA

Colega,

Uma vez que a DGAE irá disponibilizar aos AE/ENA os módulos para a elaboração das listas de graduação nacional, de 2021, e uma vez que nos têm colocado diversas dúvidas sobre a progressão aos restantes escalões, vimos esclarecer o seguinte:

A progressão na carreira docente está contemplada no artigo 37º do ECD (Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro) e estabelece que:

“1 — A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.

2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;

b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;

c) Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:

i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;

ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente

3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:

a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;

b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.

4 — A obtenção das menções de Excelente e Muito bom no 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.

5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração de dois anos.

6 — (Revogado.)

7 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa -se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

8 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:

a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera -se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;

b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera -se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

9 — A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.”

Logo, para efeitos de progressão na carreira, os colegas deverão reunir cumulativamente os requisitos mencionados, para que lhes seja reconhecido o direito à progressão ao escalão seguinte.

No entanto, existe um senão a nível das horas necessárias de formação, pois o artigo 9º do Regime jurídico da formação contínua de professores (Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro) determina que “Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior previstos no ECD, exige -se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC.”

Isto é, existem muitos colegas que julgam ter todos os requisitos necessários para a progressão, quando na verdade não têm as horas necessárias da dimensão científica e pedagógica.

Assim, aconselhamos os colegas que estejam em condições de progressão a questionar a Escola, no sentido de saberem se, efetivamente, reúnem todas as condições para transitarem de escalão.

Em caso de dúvida, não hesite em contactar-nos.               

Com os melhores cumprimentos,               

A Direção Nacional do SNPL               

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