No dia 7 de Novembro de 2013 foi publicada a Lei nº 76/2013 que “estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.”
Um trabalhador do setor privado ao qual é aplicável o artigo 145º do Código do Trabalho, se trabalhar 3 anos para a mesma empresa e para o mesmo patrão é integrado nos quadros dessa mesma empresa.
A um professor contratado, com contrato a termo, durante três anos pela mesma empresa (Escola) e com o mesmo patrão (MEC) é-lhes negado este direito.
Há, pois um tratamento duplamente discriminatório relativamente a estes professores.
Nesta conformidade o SNPL solicitou, uma vez mais, junto do Provedor de Justiça a formulação de Recomendação ao Senhor Ministro da Educação e Ciência da alteração legislativa, no sentido de que “todos os professores contratados a termo certo que reúnam os requisitos de tempo de serviço e horário em situação idêntica à dos professores a quem é aplicável o disposto na Lei nº 76/2013, de 7 de Novembro, sejam abrangidos pelas normas constantes deste diploma legal.
Isto para obviar ao tratamento díspar determinado pela aplicação da Lei nº 75/2013, a todos os professores que prestaram serviço nas mesmas condições em anos anteriores ao da publicação da Lei nº 76/2013.
Mais pondera o SNPL, o pedido de declaração de inconstitucionalidade, por violação da norma vertida no artigo 13º da CRP, caso a alteração legislativa não se verifique no prazo máximo de 30 dias.
Lisboa, 21 de Novembro de 2013
A Direção Nacional